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Desídia do empregado
De acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o empregador poderá rescindir o contrato de trabalho por ato culposo do empregado quando esse age com desídia no desempenho de suas respectivas funções.
Empregado desidioso é aquele negligente, relapso, culposamente, algumas vezes propositalmente improdutivo. Desídia remete à ideia de desatenção reiterada, desinteresse contínuo, desleixo com as obrigações contratuais. Age com desídia, por exemplo, o empregado que falta ao trabalho sem apresentar justificativa válida.
Isoladamente consideradas, as manifestações de negligência consideradas desidiosas tendem a não ser tão graves, como, por exemplo, impontualidade com relação à jornada de trabalho. Analisado tal comportamento de forma separada, evidentemente não se pode dizer que o mesmo chegue a inviabilizar a manutenção do contrato de trabalho, nem que mereça a pronta aplicação da justa causa.
Assim, via de regra, somente autorizará a rescisão contratual por culpa do empregado o comportamento desidioso que se mostre repetido e habitual.
Por essa característica, aliás, e levando em conta acima de tudo que as manifestações de desídia, isoladamente analisadas, tendem a não refletir comportamentos graves, essas irão exigir uma atuação pedagógica do empregador, que deverá aplicar as penalidades de forma, inicialmente a tentar a “ressocialização” do obreiro, punindo-o, por exemplo, com penas mais brandas, como advertências ou suspensões.
No entanto, quando essas medidas se revelarem ineficazes para a recuperação do trabalhador, o último comportamento revelador de desídia poderá ser apenado com a rescisão contratual por justa causa.
Só lembrando que nos casos de rescisão de contrato por justa causa, o empregado deixa de receber aviso prévio, não tendo direito ao saque do FGTS e ao seguro desemprego.
Para maiores esclarecimentos, faça contato pelo telefone 62-3285-3048.