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EMBRIAGUEZ DO EMPREGADO
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) trata a embriaguez do empregado como causa autorizadora da rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
De acordo com o texto legal, constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a “embriaguez habitual ou em serviço”, duas situações distintas, conforme veremos adiante.
A embriaguez habitual seria aquela que, mesmo, a princípio, sem ligação com o serviço, ocorreria repetidas vezes dentro de um curto espaço de tempo, somente sendo apta para propiciar justa causa se produzir alguma influência no contrato de trabalho.
Ainda sobre a embriaguez habitual, é necessário se ter em mente que se a ingestão de bebidas alcoólicas pelo empregado, mesmo que frequente, se restrinja ao período posterior à prestação laboral, sem repercussões na prestação de serviço, não pode autorizar a justa causa para a rescisão do contrato, sob pena de ser admitir excessiva interferência na vida privada do empregado.
Assim, se o empregado, dado ao consumo frequente de bebidas alcoólicas, ainda que não necessariamente compareça embriagado para trabalhar, mas habitualmente carregando com algum efeito da ingestão do álcool, como, por exemplo, ressaca, e desde que isso cause algum prejuízo para a execução do seu serviço, estaria, em tese, autorizada a rescisão do contrato por justa causa.
Igualmente prevista na legislação, a embriaguez em serviço autoriza a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Ora, não há dúvidas de que a atitude do empregado que comparece embriagado ao serviço afeta diretamente o contrato de trabalho, o que, dependendo da função exercida pelo trabalhador, pelo inclusive colocar em risco a saúde e bem estar dele e de terceiros.
Só lembrando que nos casos de rescisão de contrato por justa causa, o empregado deixa de receber aviso prévio, não tendo direito ao saque do FGTS e ao seguro desemprego.
Para maiores esclarecimentos, faça contato pelo telefone 62-3285-3048.