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ACIDENTE DE TRAJETO
ACIDENTE DE TRAJETO
A legislação equipara a acidente de trabalho o acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho, ou deste para aquele, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado.
Dessa forma, o empregado que, no percurso entre sua residência e o local de trabalho, ou vice versa, se acidenta, sofre acidente de trabalho. Nessas condições, se em decorrência do acidente ficar mais de quinze dias impossibilitado para o trabalho, terá direito ao recebimento do benefício previdenciário auxílio doença.
Outra importante consequência desse tipo de acidente é a aquisição da garantia de emprego. Com efeito, o empregado que, por incapacitado laboral, ficar mais de quinze dias afastado do trabalho, receberá o benefício previdenciário auxílio doença. Após o fim do recebimento desse benefício, o empregado tem garantido, pelo prazo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho, somente podendo ser dispensado por justa causa.
Ainda sobre esse assunto, questão muito relevante está relacionada à indenização, já que o acidente de percurso, em regra, não gera o direito ao recebimento de uma indenização por danos morais, pois a obrigação de indenizar depende da verificação da culpa do empregador, normalmente inexistente nos casos de acidente de percurso.
Para maiores esclarecimentos, faça contato pelo telefone 62-3285-3048.