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INTERVALO INTRAJORNADA - INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO 30 Jun

INTERVALO INTRAJORNADA - INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO

Para qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, o empregado tem direito a um intervalo para repouso e alimentação, que é o chamado intervalo intrajornada, que deverá ser de no mínimo uma hora. Para intervalos superiores a duas horas, é preciso haver acordo escrito entre as partes ou norma coletiva os autorizando.

Quando o intervalo não for concedido, ou o for apenas em parte, o empregado terá direito à remuneração do período correspondente como horas extras. Assim, se o empregado, por exemplo, tiver vinte minutos de intervalo, terá direito de receber uma hora extra por dia em que o intervalo não for corretamente concedido.

Quando a jornada for de até seis horas, desde que ultrapasse quatro horas, o intervalo intrajornada será de quinze minutos.

Para maiores esclarecimentos, faça contato pelo telefone 62-3285-3048.

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Cleone Assis Soares Júnior é advogado,
sócio fundador do escritório jurídico j.Soares Advogados Associados, em Goiânia.

Texto redigido no dia 30 de junho de 2016.

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