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Rescisão contratual por culpa do empregador
São conhecidas as situações que autorizam a rescisão do contrato por justa causa, por culpa do empregado. Sem a pretensão de esgotar o tema, o contrato de trabalho pode ser rescindido por justa causa, por exemplo, quando o empregado se apresenta embriagado no serviço, por ato de indisciplina, ato de improbidade, ou mesmo por abandono de emprego.
Poucos sabem, porém, que o contrato de trabalho pode ser rescindido por culpa do empregador. Uma situação bem interessante, com enormes implicações práticas, se dá quando o empregador não cumpre as obrigações contratuais.
São muitas as obrigações contratuais a cargo do empregador, entre as quais pode-se destacar o pagamento pontual do salário, conforme determina a legislação. Outra importante obrigação contratual do empregador é efetuar mensalmente os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado. O descumprimento de tal obrigação implica consequencias sérias na relação entre patrão e empregado.
Recentemente, decisão do TST, que é a mais alta corte da Justiça do Trabalho, cujos posicionamentos norteiam as instâncias inferiores da Justiça do Trabalho, entendeu que o patrão que deixa de efetuar os depósitos do FGTS dos empregados incide em falta grave. Na prática, autoriza, nessas situações, isso é, nos casos em que o FGTS não é recolhido, a rescisão contratual por culpa do empregador, tecnicamente conhecida como rescisão indireta do contrato de trabalho.
Assim, se o empregador não recolhe o FGTS, pratica falta grave, ficando o empregado, em tese, autorizado a interromper a prestação de serviço, pleiteando, na justiça, as mesmas verbas que seriam devidas caso ele fosse despedido sem justa causa, como aviso prévio, férias e 13º salário e multa de 40% sobre o FGTS, podendo, também, ter acesso ao seguro desemprego.
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