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INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
A legislação determina que, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração seja superior a 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora. Nos trabalhos cuja duração for de até 6 (seis) horas, o intervalo é de 15 (quinze) minutos.
A não-concessão ou a concessão apenas parcial do intervalo mínimo para descanso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente como horas extras, como se o empregado não tivesse qualquer intervalo.
Assim, se o empregador conceder intervalo menor do que aquele previsto na legislação, 40 (quarenta) minutos, por exemplo, em lugar de 1 hora, conforme previsto na lei, o trabalhador terá direito de receber 1 (uma) hora inteira como hora extra, com acréscimo de 50%.